Associação do Ministério Público critica veto de Zé Filho a repasse de excesso de arrecadação aos poderes

Paulo Rubens Parente Rebouças
Paulo Rubens Parente Rebouças

A Associação Piauiense do Ministério Público (APMP) criticou o veto do governador Zé Filho ao artigo 46 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que define que o excesso de arrecadação e o superávit financeiro serão rateados entre os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público.

Para justificar o veto parcial à Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhada à Assembleia Legislativa do Piauí no último dia 4 para ser votada, o governador Zé Filho alega que o artigo 46 é inconstitucional e que o repasse do excesso de arrecadação comprometeria o funcionamento da máquina administrativa do Estado.

Mas na visão do presidente da APMP, Paulo Rubens Parente Rebouças, as justificativas do governador do Estado são “absolutamente díspares” do que se tem decidido sobre o tema nos tribunais superiores. Rubens afirma que, ao contrário disposto no veto, a distribuição do excesso de arrecadação confere efetividade à separação dos poderes.

“Além disso, o repasse assegura verdadeira independência para as instituições, pois passam a receber um orçamento compatível com a realidade do Estado e não com base em uma receita estimada, fictícia, elaborada nas discussões do orçamento”, observa o presidente da APMP.

O próprio Supremo Tribunal Federal afirma, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4663, que “a previsão de distribuição proporcional, entre os poderes políticos, de quaisquer acréscimos na receita do Estado advindos de excesso de arrecadação não viola o postulado da razoabilidade ou o princípio da Separação de Poderes”.

Para o STF, inexiste risco real de engessamento do Executivo, e, além disso, o regime de limitação de empenho previsto no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, por representar um ônus imposto igualmente aos Poderes autônomos e independentes, legitima a repartição do bônus entre os Poderes proporcionalmente.

Também a Advocacia Geral da União se manifestou pela constitucionalidade do artigo 12, parágrafos 2º e 3º da Lei 2507/11, de Rondônia, que estabelece que o Executivo deve repartir o excesso arrecadado com base na participação percentual de cada Poder e órgão em relação ao orçamento aprovado para o respectivo exercício.

“Tal veto traz enorme prejuízo ao funcionamento das instituições, uma vez que a norma inserida na LDO conferia maior transparência e moralidade na repartição das receitas, assegurava isonomia na participação das receitas gerais do Estado e permitiria que as instituições experimentassem uma realidade orçamentária compatível com a realidade financeira do Estado”, finaliza Paulo Rubens.

Por Israell Rêgo

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