Justiça de Batalha cumpre carta precatória e penhora bens de ex-prefeito

Ex-prefeito Amaro Melo
Ex-prefeito Amaro Melo

A Justiça da Comarca de Batalha deu cumprimento a carta precatória expedida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Teresina determinando a penhora dos bens do ex-prefeito Amaro Melo, no valor de R$ 1.419.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), na ação cível em que é requerente João de Almendra Freitas Filho, seu ex-cunhado. Os cálculos foram homologados pelo juiz e não foram contestados pelo ex-prefeito. A penhora é referente a honorários sucumbenciais.

Os bens penhorados deverão ser leiloados para o pagamento da dívida. A penhora foi feita  sobre os seguintes imóveis: Fazenda Buriti (com 652 hectares), Terreno situado na praça Fernando Castro, gleba de terras denominada Campo Grande (com 280 hectares) e uma gleba de terras denominada Galego, situada na localidade Vitória de Cima (com 4.619 hectares).

Entenda o caso

O ex-prefeito Amaro Melo ajuizou ação de prestação de contas alegando que João de Almendra Freitas Filho servindo-se sobre o poder de controle sobre o capital votante da companhia Agropastoril Ltda S/A e de sua posição de administrador, vendeu a terceiros todo o parque imobiliário de propriedade da empresa, sob o argumento de haver-se tornado impossível a consecução do objetivo social da empresa.

Amaro Melo alegou que a venda foi feita sem consulta a Assembleia Geral dos acionistas, sem avaliação previa e formal do patrimônio e sem o estabelecimento de plano razoável e consistente de aplicação dos recursos da venda. Destacou que o fato de ocupar a posição de acionista controlador não lhe dava poderes ilimitados, mas ao contrário, atribui-lhe obrigações especificas, dentre as quais as de prestar contas de suas atividades.

Ao final, pediu pela prestação de contas devida por Joao Freitas bem como a condenação ao pagamento do prejuízo causado aos sócios em decorrência da venda.

O juízo da 3ª Vara Cível extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, acolhendo as preliminares de ilegitimidade ativa com fundamento no artigo 122, III, da Lei 6.404/76 e de perda do objeto em razão da prestação de contas já ter sido apresentada em Assembleia Geral, conforme ata juntada aos autos.

O ex-prefeito apelou para o Tribunal de Justiça, que não deu provimento ao recurso.

João Freitas Filho ajuizou, então, a cobrança dos honorários sucumbenciais.

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Fonte: Folha de Batalha

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