Município de Batalha sofre condenação por acidente que vitimou desportista esperantinense
A Justiça determinou que a Prefeitura de Batalha pague uma indenização de R$ 23.500,00 mil a empresa Bons Amigos, da cidade de Piracuruca, em decorrência de um acidente de trânsito que aconteceu em de dezembro de 2010. Na época, um caminhão de placa LWJ-5793, pertencente a prefeitura de Batalha, bateu em um ônibus, de placa MNH-3925, culminando com a morte de uma pessoa e dezenas de feridos. A sentença foi publicada na edição de terça-feira (07), do Diário da Justiça.
De acordo com os autos, no dia 11 de dezembro de 2010, por volta das 18h40, o motorista do ônibus conhecido como Neném, trafegava pela rodovia PI-117, na imediações da localidade Lagoa, cerca de 3 km da área urbana do município, no sentido Batalha-Esperantina, quando veio a colidir com o veículo da prefeitura, conduzido por Francisco de Sales da Silva, mais conhecido como Chico do Estreito, que seguia em sentido oposto.
O acidente só não foi pior porque o motorista do ônibus desviou para evitar uma colisão frontal e acabou saindo da pista e tombando no local, culminando com a morte do treinador do time, José Alves Ferreira, mais conhecido como Zé Café, 33 anos, e dezenas de pessoas feridas.
As testemunhas afirmaram que o motorista do caminhão invadiu a faixa em que trafegava, colidindo lateralmente com o ônibus que conduzia a delegação do time Canarinhos, de Esperantina, que voltavam de um jogo da Copa Piauí. Disseram, ainda, que o condutor do caminhão evadiu-se do local, não prestando socorro às vítimas.
Confira abaixo a sentença proferida pela juíza Lidiane Suely Marques Batista:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu ao pagamento de indenização relativa aos danos materiais, no importe de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais); atualizado com juros correção monetária a partir do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ e, quanto aos indexadores, estabeleço a utilização da TR como indexador a ser aplicado sobre os juros e correção monetária, no período de inscrição da divida no precatório?RPV, até o seu efetivo pagamento ao credor, conforme julgamento da Reclamação (RCL) 21147, ajuizada pela União, nos julgamentos das ADIs 4357 e 4425, proferido pelo STF em março de 2015. Danos Morais Improcedentes. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorarios, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Sem reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015, considerando que o valor da condenação é inferior a 100(cem) salários mínimos.