Após 8 anos, acidente com morte de esperantinense acaba sem punição
A justiça declarou extinta a punição, por prescrição da pena, de: PEDRO MESQUITA NEGREIROS, 71 anos de idade, que em agosto de 2009, dirigindo um veículo modelo Corsa, sem a observância das cautelas necessárias, colidiu com a motocicleta Honda 125, causando a morte de Braulino Lopes da Silva. A decisão é da juíza Lidiane Suely Marques Batista, da Comarca de Batalha, onde ocorreu o acidente.
O acusado, que na época do acidente fugiu do local sem prestar socorro, foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio culposo, quando não há a intenção de matar. Em 20 setembro deste ano, o desfecho do processo foi a extinção da punibilidade ao réu Pedro Mesquita Negreiro.
Na decisão, a magistrada informa que entre a data do recebimento da denúncia (28/07/2010) até os dias de hoje, decorreu prazo superior a oito anos e, tratando-se de réu, na data da sentença, maior de 70 anos (o que enseja a redução do prazo prescricional pela metade) há de ser reconhecida a prescrição.
Entenda o caso
Segundo consta dos autos, no dia 16 de agosto de 2009, por volta das 18h, Pedro Mesquita Negreiros, morador da cidade Teresina, trafegava pela rodovia PI 117, no sentido Esperantina/Batalha, conduzindo seu veículo Corsa, Placa LWM-3401-PI, cor preta, quando ao chegar numa reta na localidade denominada Caraíba (nas imediações da entrada que dá acesso ao Parque Ecológico Cachoeira do Urubu), zona rural do Município de Batalha, o mesmo ultrapassou um veículo, após acompanhou outro veículo por alguns metros que produzia muita poeira deixando o mesmo sem visibilidade, oportunidade em que veio a colidir com a motocicleta Honda 125, Placa LWE-6480-PI, que vinha no sentido contrário, dirigida por Braulino Lopes da Silva, que era vendedor externo do Grupo Carvalho & Fernandes Ltda, o qual veio a falecer em virtude do acidente.
O parecer do Ministério Público diz o seguinte: “O laudo pericial demonstra que a vítima estaria do lado direito da pista, em direção à cidade de Esperantina. E pelo que consta da peça policial, o acusado vinha em sentido contrário, e, segundo a peça policial, fazia, naquele momento uma ultrapassagem. O local, no entanto, não apresentava condições para tal manobra, que mostrou a culpa do réu na modalidade imprudência. É que naquele período realizava-se obra de terraplanagem na pista, que levantava muita poeira no local, fato este facilmente observável pelo documento de fls. 13/15, e também pelos depoimentos colhidos“.
Confira abaixo a decisão da juíza
Como é cediço, o Código Penal Brasileiro dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção (art. 107, IV do CPB). Por sua vez, o art. 110 do CPB dispõe que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, ou seja, observando-se os prazos do art. 109 do Código Penal.
No caso, o crime previsto no art. 302 do CTB, em cujas penas encontra-se incurso o autor do fato, nos termos dos parâmetros supracitados, prescreve em 08 (oito) anos. Contudo, conforme se verifica do documento de fls. 24 o acusado PEDRO MESQUITA MEDEIROS já atingiu 70 (setenta) anos de idade, o que faz incidir a norma do art. 115, do Código Penal, que dita que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, o prazo prescricional no presente caso é de 04 (quatro) anos, contados na forma do art. 112 c/c art. 117, I, do Código Penal. Dessa forma, transcorrido mais de 04 (quatro) anos do recebimento da denúncia em 28.07.2010 -, sem qualquer decisão meritória nos autos, seja absolutória ou condenatória, têm-se por configurada a prescrição da pretensão executória do Estado.