Justiça condena prefeito Fogoió a devolver R$ 86 mil à FUNASA
A Justiça Federal condenou o prefeito de Matias Olímpio, Edísio Alves Maria, conhecido como Fogoió, pela prática de improbidade administrativa e julgou procedente pedido do Ministério Público Federal. A sentença foi expedida pelo juiz substituto da 1ª Vara Federal, Leonardo Tavares Silva, no dia 16 de abril de 2019. Com informações do Viagora.com
Segundo o MPF, Fogoió teria praticado atos ímprobos ao administrar verbas públicas federais repassadas pela FUNASA e pelo Ministério da Saúde ao município de Matias Olímpio. O órgão ministerial sustentou que o prefeito deixou de prestar contas quanto ao Convênio 1.173/2006, vigente de dezembro de 2006 a dezembro de 2011, cujo as verbas estavam destinadas a obras de melhoria habitacional para o controle da doença de chagas.
A primeira parcela, do total de R$ 100 mil, foi repassada em setembro de 2009 (R$20 mil), a segunda parcela em novembro de 2009 (R$ 40 mil), e a terceira e última parcela em janeiro de 2011 (R$ 40 mil), não tendo sido apresentada a prestação de contas final correspondente à terceira parcela, o que levou ao registro do município em sistema de inadimplência.
O MPF alega, também, que o ex-prefeito teria destinado recursos da Atenção Básica em Saúde para a aquisição de combustível indevidamente. O dinheiro teria sido aplicado em ações não vinculadas à saúde. Consta no processo que a prefeitura de Matias Olímpio dispunha de três veículos movidos a óleo diesel, os quais teriam consumido, de janeiro a maio de 2009, 18.103,13 litros, o equivalente a 1.206,87 litros por carro, correspondendo ao total de R$ 40.370 (quarenta mil, trezentos e setenta Reais), tudo em um mesmo posto de gasolina e com apenas quatro empenhos e quatro notas fiscais.
O Ministério Público Federal atribui, ainda, outro ato de improbidade ao prefeito, configurado na omissão da prestação de contas final do Convênio nº 673/2002 – FUNASA, destinado a melhorias sanitárias domiciliares, no total de R$ 153.594,94, e vigente de dezembro de 2002 a janeiro de 2011. As duas primeiras parcelas do Convênio teriam sido aplicadas, mas a última, transferida em julho de 2010, no valor de R$ 46.079, não teve a devida prestação de contas, de acordo com o processo.
Defesa
O prefeito Fogoió sustentou ter confiado no escritório de contabilidade contratado para realizar as prestações de contas do município. Alegou que desconhecia os atrasos nas comprovações dos gastos públicos, não tendo agido com dolo nem provocado lesão ao erário. Disse, ainda, já ter enviado a devida prestação de contas tanto do Convênio nº 673/2002 quanto do Convênio nº 1173/2006. Quanto à informação de excesso na aquisição de combustível, o requerido afirmou ter empregado esforços para a boa aplicação do produto e ter utilizado o combustível também para abastecer motores estacionários, geradores de energia e poços tubulares. Ao final, defendeu existir notória perseguição política.
Sentença
Em relação ao Convênio 1.173/2006, o juiz verificou a execução física de 100% do contrato, conforme parecer da área técnica. Dessa forma, ele diz que os problemas constatados não caracterizaram dano ao erário e não há improbidade neste ponto específico.
Quanto às demais condutas apontadas como atentadoras da probidade administrativa, o magistrado analisou que Fogoió não subsidiou sua defesa em elementos mínimos capazes de afastar as alegações do MPF.
“De fato, o requerido apresentou apenas os documentos referentes aos envios das prestações de contas do Convênio nº 673/02 à FUNASA, sem conseguir comprovar a aprovação, em si, dos gastos públicos. Neste aspecto, a própria fundação federal informou que o Convênio em questão não foi aprovado, sendo objeto de cobrança administrativa, e que, após sua inscrição em Dívida Ativa, o ex-gestor protocolou na FUNASA, intempestivamente (fora do prazo), a prestação de contas, solicitando prazo para a regularização das pendências, o que foi negado, devido à conclusão da cobrança na esfera administrativa e fora dela, no valor de R$ 46.268,96, em 09/02/2015”, relatou o juiz.
Como não houve análise da referida prestação de contas por completo, Leonardo Tavares afirma que não há que se falar em aprovação e consequentemente em bom uso do dinheiro público em sua totalidade.
Para o magistrado, o prefeito de Matias Olímpio valeu-se de argumentações subjetivas e não incorporou nenhum documento capaz de rebater as imputações quanto às práticas de atos ímprobos a ele dirigidas no que diz respeito a este convênio e aos gastos com combustível.
“A defesa do requerido ateve-se unicamente ao argumento de que houve a prestação de contas, sem demonstrar a correta e devida aplicação das verbas correspondentes, tendo em vista que não existiu qualquer análise neste sentido pelo órgão gestor dos recursos em questão. Outrossim, nada falou acerca do dispêndio com óleo diesel”, escreveu.
O juiz destaca que está caracterizada, no caso, a presença do elemento subjetivo do dolo. “Constata-se que o réu tinha plena consciência da ilicitude de sua omissão, bem como do indevido emprego do dinheiro público, uma vez que todos aqueles que administram os recursos públicos são cônscios de que tais valores devem ser declarados e discriminados, no prazo legal”, considerou o julgador.
Com relação à execução física das obras públicas conveniadas, foi verificado que o Convênio nº 673/02 atingiu efetivamente 70% (setenta por cento) do previsto em relação aos recursos repassados ao município.
Já sobre a exacerbada utilização de óleo diesel pelos automóveis da prefeitura, o próprio gestor reconheceu o fato apontado e ainda informou que os gastos realizados com combustível não se referiram à ações na área de saúde, o que faz com que o gasto se torne indevido, e, portanto, passível de ressarcimento.
Portanto, conforme informa a sentença, a pena de ressarcimento deve ser equivalente à soma da terceira parcela do referido contrato (R$ 46.079,00) e os R$ 40.370 gastos indevidamente com combustível.
Sendo assim, Leonardo Tavares condenou Fogoió a ressarcir o valor total de R$ 86,4 mil e suspendeu os direitos políticos do prefeito por cinco anos. O gestor também deverá pagar uma multa no montante de duas vezes o valor da remuneração percebida como prefeito. Os valores devem ser revertidos em favor da FUNASA.