Justiça Federal condena ex-prefeito Ronaldo Lages por uso de documentos falsos

Ronaldo Lages
Ronaldo Lages. Foto: Divulgação

O ex-prefeito de Nossa Senhora dos Remédios, Ronaldo César Lages Castelo Branco, foi condenado pela 3ª Vara da Justiça Federal por uso de documentos falsos e omissão de documentos na prestação de contas de sua gestão perante o Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (17).

Segundo a ação penal, de autoria do procurador da República Marco Túlio Lustosa Caminha, o município celebrou o Convênio 750481/2000 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), durante a administração do ex-gestor, tendo como objeto a aquisição de veículo automotor destinado ao transporte de alunos matriculados no ensino fundamental das redes estadual e municipal, residentes prioritariamente na zona rural.

De acordo com a denúncia do MPF, em 25/11/2003, quando já não era mais prefeito do município, ele usou, perante o Tribunal de Contas da União (TCU), documentos públicos e privados material e ideologicamente falsificados, ao enviar, de maneira intempestiva, a prestação de contas da aplicação dos recursos do Convênio. Ele buscava alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a não realização de processo de licitação para aquisição do veículo. Ao analisar a prestação de contas, o TCU verificou possível irregularidade no processo licitatório.

O Juízo da 3ª Vara Federal julgou procedente a denúncia do MPF e condenou o ex-prefeito de Nossa Senhora dos Remédios, Ronaldo César Lages Castelo Branco, nas penas nos artigos 304 c/c 298 e artigo 304 c/c 299, do Código Penal, na forma do art. 70, do Código Penal à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e à pena de multa em 120 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato por dia-multa.

A pena privativa de liberdade, que será cumprida inicialmente em regime aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§2º, alínea ”c”, e 3º, do Código Penal), foi substituída por 2 restritivas de direitos, sendo: 1) prestação pecuniária – consistente no pagamento em dinheiro, fixado em R$ 1.996,00, valor correspondente a 2 salários- mínimos – a ser paga em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Fonte: MPF/PI

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