Prefeitas eleitas são impedidas de tomar posse no PI por casamento com ex-prefeitos
Dos 224 prefeitos eleitos no último pleito municipal no Piauí, apenas duas não foram empossadas nesta sexta-feira (1º) por possuírem pendências junto à Justiça Eleitoral.
De acordo com as sentenças da Justiça Eleitoral as duas candidatas não puderam assumir o cargo por possuírem relação matrimonial com o prefeito e o irmão do prefeito dos municípios de Murici dos Portelas e São Miguel da Baixa Grande, respectivamente.
Segundo a legislação eleitoral, é vedado a grupo familiar perpetuar-se na chefia do Poder Executivo a nível federal, estadual ou municipal, de modo ininterrupto, por mais de dois mandatos consecutivos.
No caso de Murici dos Portelas, a candidata eleita Ana Lina de Carvalho (PSD) foi eleita com 61,65% dos votos válidos, sendo 2.828 votos no total. A candidata é esposa do ex-prefeito do município, cujo mandato terminou ontem (31), Ricardo do Nascimento Martins Sales, e venceu nas urnas o candidato da oposição, Wanderson Santos Portela (PTB). Ana Lina teve a candidatura impugnada pela Justiça e foi impedida de tomar posse.
“A despeito de atendidos os demais requisitos legais, verifico que a registranda incidiu em causa de inelegibilidade, qual seja a manutenção de união estável com o prefeito de Murici dos Portelas no curso do atual mandato, ainda que tal união não mais persista. Isto posto e, conforme o parecer ministerial, julgo procedentes as impugnações interpostas, e, como consequência, indefiro o pedido de registro de candidatura de Ana Lina de Carvalho Cunha Sales ao cargo de Prefeito de Murici dos Portelas”, determinou na sentença o juiz eleitoral Ítalo Márcio Gurgel de Castro.
Já em São Miguel da Baixa Grande, a candidata eleita Maria da Conceição Mendes Teixeira teria relacionamento convivencial com Osmar Teixeira Moura, irmão de Josemar Teixeira de Moura, prefeito cujo mandato terminou nesta quinta-feira (31), e que estava em seu segundo mandato.
“O caderno de provas formado se demonstra inconclusivo para a demarcação de eventual separação de fato da impugnada em momento anterior a decretação do divórcio, não havendo como, diante da dúvida instalada, reconhecer a existência anterior ao divórcio da dissolução do vínculo conjugal, o que conduz ao reconhecimento da inelegibilidade reflexa da candidata por não afastado o vínculo de afinidade a impedir sua candidatura”, entendeu o juiz eleitoral Marcos Augusto Cavalcanti Dias.