Câmara realiza sessão extraordinária para acrescentar dispositivos a Lei 1.475/22 que trata do rateio do fundeb
Na noite desta segunda-feira, 18 de dezembro, aconteceu sessão extraordinária da Câmara Municipal de Esperantina que tratou sobre a Lei Municipal nº 1.475/2022, que foi adicionado dispositivos, quanto ao rateio dos recursos do fundeb (70%) com os servidores da educação municipal de Esperantina.
Com exceção do vereador Ruberson Marataoan, todos os vereadores estiveram presentes que aprovaram por unanimidade a modificação na lei. A lei que é de autoria do executivo, recebeu modificações que beneficia a todos os servidores da referida secretaria.
Confira parte da modificação:
Art. 1º. Fica modificada a redação do Artigo 3º da Lei nº 1475/2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação.
O rateio será pago, mediante uma folha complementar de pagamento de servidor, en caráter eventual, sempre que for necessário complementar as despesas com remuneração dos profissionais de educação básica para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% estabelecido no art. 25 da Lei Federal n. 14.113/2023 Lei n. 14.276/2021
Art. 2°. Fica acrescentado a Paragrafo Único ao Artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.475/2022, o qual passa a a vigorar com a seguinte redação:
Paragrafo Único. São profissionais de educação básica na rede pública de ensino, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, on profissionais contemplados no rol do art. 61, incisos I a V 70, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), Incluídos os professionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa a apoio, bem assim o art. 1, caput, da Lei a 13.923/2019, podendo-se estampar da seguinte forma:
a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio,
b) Trabalhadores em Educação portadores de diploma de Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
c) Trabalhadores em Educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior afim;
d) Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação especifica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender o inciso V do caput do art. 36 da LDB;
e) Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação;
f) Profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas politicas de educação, por meio de equipes multiprofissionais;
g) Trabalhadores da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico- administrativa (suporte operacional) e apoio, tais como auxiliar de serviços gerais, auxiliar de administração, secretário da escola, agente de vigilância, assistente social, bibliotecário, nutricionista, fonoaudiólogo, psicopedagoga e psicólogo.