Candidatos das Eleições 2014 poderão fazer propaganda a partir de 6 de julho
Os candidatos a um dos cargos que estarão em disputa nas Eleições Gerais de 2014 estão liberados para fazer propaganda eleitoral a partir do dia 6 de julho, conforme previsto no art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. Segundo o Glossário Eleitoral Brasileiro, a propaganda eleitoral, facultada aos partidos, coligações e candidatos, é aquela que busca a captação de votos, por meio da divulgação do currículo dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período conhecido como “campanha eleitoral”.
De acordo com a Lei das Eleições, o candidato, legenda ou coligação que desrespeitar essa regra, divulgando propaganda eleitoral antes do prazo, e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, estão sujeitos à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior. Para analisar as representações e reclamações ajuizadas na Justiça Eleitoral sobre o assunto, são designados juízes auxiliares, conhecidos como “juízes da propaganda”.
No dia 13 de dezembro de 2013, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a Portaria nº 659 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), designando os três ministros auxiliares que atuarão nas eleições presidenciais de 2014. Foram nomeados os ministros substitutos da Corte Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Admar Gonzaga, da classe dos juristas, que analisarão as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta dirigidos aos candidatos à Presidência da República.
Conforme a Lei n° 9.504, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) também devem designar magistrados auxiliares. Esses juízes terão como atribuições apreciar os processos relativos aos cargos de governador, senador, deputados federais e estaduais/distritais.
Propaganda eleitoral X propaganda partidária
Propaganda eleitoral e propaganda partidária não são a mesma coisa. A última caracteriza-se pela divulgação gratuita no rádio e na TV, por parte dos partidos, de programas destinados a temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos das agremiações, no período e na forma prevista em lei. Nesse tipo de propaganda, deve preponderar a mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes ou difundir as realizações da legenda.
Restrita aos horários gratuitos, a propaganda partidária é permitida durante todo o ano não eleitoral, sendo proibida a partir de 1º de julho do em que se realizar a eleição, segundo a Lei 9.504.
Conforme o art. 45 da Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos, somente é permitido à legenda, na propaganda partidária gratuita no rádio e na TV: difundir os programas partidários; transmitir aos filiados informações sobre a execução do programa partidário, dos eventos relacionados a este e sobre as atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários; e promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%. A regra vale para a veiculação tanto nas emissoras de rádio quanto nas de televisão.
A legislação vigente proíbe, ainda, nos programas partidários: a participação de pessoa filiada a uma legenda que não seja a responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O partido que descumprir essas regras pode ter cassado o direito de transmissão do programa partidário no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco da propaganda no rádio e na TV. Também pode perder tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções.
Com informações do TSE