Conselheiro Federal explica porque advogados não se enquadram decisão do STF sobre cela especial

Carlos Junior

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em julgamento findado da noite da última sexta-feira (31/03), por unanimidade, derrubar os benefícios de prisão especial para quem possui diploma de curso superior e esteja com restrição provisória de liberdade. O julgamento se deu por meio do plenário virtual, quando não há debate entre os ministros, que apenas registram seus votos no sistema. Informações 180graus.

No entanto, algumas categorias podem driblar o acórdão e manter uma custódia especial, como é o caso de militares, parlamentares, delegados, magistrados, membros do Ministério Público e advogados. O grupos aqui citados se tornam categorias à parte, a salvo do novo entendimento do STF.

O advogado, Dr Carlos Júnior, Conselheiro Federal da Ordem, informou que foi realizada uma reunião extraordinária no Conselho Federal da OAB, onde foi aprovada uma manifestação e emitida uma nota pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reforçando que a advocacia não se enquadra na decisão do STF.

“O STF por decisão unanime decidiu cancelar a prisão especial para os que detêm curso superior, alegando que é inconstitucional, nós nos reunimos e tratamos a respeito no Conselho Federal e emitimos a nota de que essa decisão não abarca os advogados, evidentemente porque o advogado ele tem o direito de uma sala de Estado-maior, uma previsão constitucional, penal e estatutária, já que é a lei federal 8.906/94”, afirmou o Dr Carlor Júnior.

O advogado explicou ainda que a manutenção das selas especiais para advogados não é um privilégio, mas sim um direito da classe. “O advogado possuí essa prerrogativa, que é direito, não um privilégio e isso é uma garantia de não vai haver perseguição ou influência no resultado real da investigação”, disse.

Confira a nota da OAB na íntegra a baixo:

A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, assegura às advogadas e aos advogados o direito à sala de Estado maior em caso de serem presos. A advocacia, portanto, não se enquadra na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, que decidiu pelo fim de cela Especial para quem tem curso superior. “A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”, afirma o presidente da OAB, Beto Simonetti. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu Artigo 7º, V, determina que o advogado não será “recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.” “Essa é uma das garantias de que dispõe a classe para o livre exercício da advocacia. Integra um conjunto de regras maior, listado em nosso Estatuto, que prevê outras situações de preservação da profissão”, relata o procurador nacional de Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis. Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Ricardo Breier, as prerrogativas da classe são inegociáveis. “Assim como é assegurado à magistratura e ao Ministério Público , por exemplo, em razão de função, a advocacia tem o mesmo direito definido em lei. Aplica-se aqui o princípio da isonomia”, explica. Entre as demais garantias do Estatuto, está a de ter a presença de representante da OAB em casos de prisão em flagrante por questões relativas ao exercício da profissão, sob pena de nulidade. A determinação de prisão em sala de Estado Maior foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.127-8, julgada em 2006 pelo STF.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) derrubou a lei que previa prisão especial para quem tem curso superior . O julgamento virtual foi encerrado na noite desta sexta-feira (31/04). Os ministros acompanharam o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava o benefício previsto no Código de Processo Penal (CPP).

Conforme o Artigo 295, inciso VII, do CPP, pessoas com diploma de curso superior de qualquer faculdade brasileira têm direito à prisão especial, não podendo ficar em uma cela comum com os demais detentos.

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