Governo do PI publica decreto com medidas restritivas válidas até dia 28 de março
O Governo do Estado do Piauí publicou, no domingo (21), o decreto prorrogando as medidas restritivas até o dia 28 deste mês e que traz uma modificação com relação ao decreto anterior, onde para o comércio em geral cujo funcionamento se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até às 19h, respeitando o período máximo de funcionamento de 9h.
O decreto considera a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí – COE/PI dos dias 19 e 29 de março de 2021, a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no Estado do Piauí e a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais.
Acesse aqui o decreto na íntegra
Sobre o funcionamento de igrejas, templos, centros espíritas e terreiros, o decreto diz que estes poderão funcionar com as seguintes restrições:
a) nos dias 26 e 27 poderão ficar abertos, mas serão vedadas atividades presenciais;
b) no dia 28, Domingo, o funcionamento das atividades religiosas presenciais deverá ser com público limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade, não podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração;
c) as confissões que guardarem o sábado poderão escolher o dia 27 para o funcionamento das atividades religiosas presenciais, respeitadas as limitações previstas no decreto;
A partir das 20h do dia 25 de março até as 24h do dia 28 de março de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:
I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III – oficinas mecânicas e borracharias;
IV – lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes);
V – postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
VI – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VII – distribuidoras e transportadoras;
VIII – serviços de segurança pública e vigilância;
IX – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
X – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
XI – serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;
XII – serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
XIII – agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
XIV – bancos e lotéricas.
A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.