Investigação de crimes eleitorais tem de ser requisitada pelo Ministério Público
O Supremo Tribunal Federal, STF, suspendeu a eficácia do art. 8º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – 23.396/13 -, que limitava o poder de requisição do Ministério Público para investigar os crimes eleitorais.
O texto do artigo, cujos efeitos foram suspensos pelo Supremo, diz que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.
Com a decisão do STF, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5104 – proposta pela Procuradoria Geral da República – fica preservado o poder de requisição Ministério Público em crimes eleitorais.
No seu voto, o relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, assevera que o Sistema Acusatório não admite investigação com base em direção judicial.
“O juiz não deve requisitar, cabendo à autoridade judicial encaminhar notitia criminis ao Parquet”. Para o relator, aceitar esse direcionamento do juiz seria imprimir um controle judicial na fase de investigação, o que não é possível no ordenamento jurídico brasileiro.
Barroso reitera ainda que a previsão da exigência da autorização judicial para as investigações inexiste na Constituição Federal. A votação ficou em nove votos a favor e dois contra.
Para o presidente da Associação Piauiense do Ministério Público, APMP, Paulo Rubens Parente Rebouças, a decisão é uma vitória pro MP, já que limitar os poderes de atuação do órgão, em processos eleitorais, só favorece aos corruptos. “Manter os efeitos dessa resolução é por demais prejudicial à sociedade. O STF agiu sabiamente”, destaca Paulo Rubens.
Na decisão, no entanto, o Supremo manteve a necessidade de requisição para investigação pela polícia, não podendo a autoridade policial agir ex-officio. Para Paulo Rubens, nesse ponto, “entendemos não ter evoluído o entendimento do STF, pois é salutar que a polícia possa agir sem necessidade de prévia requisição”.