Jornalista Arimatéia Azevedo é condenado a mais de 9 anos de reclusão
O juiz de direito designado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) para atuar em um dos casos que envolve o jornalista Arimatéia Azevedo, Ulysses Gonçalves da Silva Neto, condenou o profissional de imprensa a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado pela suposta prática de estelionato consumado contra o poder público. Na sentença o magistrado determinou a prisão do jornalista. Fonte: Rômulo Rocha/180graus.
“Medidas cautelares diversas da prisão não têm o condão de afastar o risco descrito, em especial ante o fácil acesso que o réu tem à internet e a dispositivos que permitam continuar utilizando seu jornal, o Portal AZ, como forma de perpetrar crimes. Pelo exposto, decreta-se a prisão preventiva de José de Arimatéia Azevedo, devendo ser ele encaminhado a estabelecimento prisional adequado e mantido separado dos presos definitivos”, traz a sentença.
A acusação do Ministério Público sustenta que integrantes do Portal AZ, entre eles Arimatéia Azevedo, “em unidade de desígnios e na direção da atividade empresarial Portal AZ, falsificaram documento público, inserindo declaração falsa, com desiderato de obter vantagem ilícita em detrimento do Estado do Piauí”.
“Ainda de acordo com a denúncia, no curso de investigações, a polícia judiciária constatou documentos suspeitos e com indícios de falsificação e inautenticidade nos processos de pagamento n.º 3912/2017 e 4441/2017, ambos em favor da empresa PORTAL AZ LTDA, tendo sido a referida documentação encaminhada para exame pericial junto ao Instituto de Criminalística do Piauí, o qual atestou a inautenticidade e a falsidade das Certidões de Regularidade Fiscal, usadas pela empresa PORTAL AZ LTDA, gerida pelos réus, conforme Laudos de Exames Periciais acostados”, narra o magistrado.
“Alega o Ministério Público ter-se verificado que duas certidões, usadas pelos Denunciados nos meses de Outubro e Novembro de 2017, eram falsas e haviam sido dolosamente editadas, com o intuito de forjar a regularidade fiscal da empresa em tela, com registros que não correspondem aos existentes no Ministério da Fazenda, constando dos laudos periciais que ‘houve o aproveitamento parcial de dados presentes no sistema do Ministério da Fazenda, mas com a inserção de informações falsas, sobretudo no que se refere a data e hora de emissão e quanto a data de validade’. Além disso, afirmou o Parquet que quesitos como formatação, alinhamento, calibre da fonte utilizada, foram todos comprovadamente atestados como falsos e divergentes dos modelos oficiais”, complementa.
“Consta, por fim, da denúncia, que os réus induziram os servidores da CCOM-PI em erro, a fim de simular falsa situação jurídica da empresa de sua propriedade, para obter de forma ilícita os pagamentos oriundos do governo estatal”, sintetiza o juiz em relatório da sentença.
“De efeito, os Processos de Pagamento de n°3912/17 e 4441/17, que geraram, respectivamente, os empenhos n°004286 (24/12/2017) e 00084 (08/02/2018) foram instruídos com a certidão positiva, com efeitos de negativa e que, de acordo com a prova pericial inserida às fls.166/184 e 204/221, do processo apenso n°0002442-31.2020.8.18.0140, é contrafeita”.
“Como consta do laudo pericial, cujo trecho se encontra no documento ID.17485229 – fls.264/268 que, ‘ocorreu o aproveitamento parcial de dados presentes no sistema do Ministério da Fazenda, mas com a inserção de informações falsas, sobretudo no que se refere a data e hora de emissão e quanto a data de validade’”, sustenta o magistrado.
Ulysses Neto destacou ainda que “a testemunha Ferdinand Martins Araújo, ouvida em juízo, afirmou ter participado das investigações do inquérito e que foram produzidos dois laudos periciais nas certidões extraídas dos dois processos de pagamento, tendo sido constatada a falsidade”.
Acresceu na sentença que “os processos de pagamento deflagrados à luz de certidões negativas de débito falsificadas remontam ao final do ano de 2017 e início do ano de 2018, sendo importante destacar que, de acordo com o documento ID.17485229 (fl.22) em tais anos, o ‘PORTALAZ’ foi destinatário de, respectivamente R$ 456.568,41 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) e R$ 153.908,30 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e oito reais e trinta centavos)”.
Afirmou, com base nos autos, que “mais especificamente, de acordo com o documento ID.17485229 (fls.46 e 48), por meio dos empenhos de n°s 004286 (24/12/2017) e 00084 (08/02/2018), frutos dos procedimentos instruídos com as certidões contrafeitas, foram pagos ao ‘PORTALAZ’ as quantias de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 33.250,00 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta reais), respectivamente”.
“Ainda, em juízo, a testemunha Maria Helena dos Santos, respondendo à indagação feita pelo Parquet sobre se os valores percebidos indevidamente pelo ‘PORTALAZ’ foram devolvidos, afirmou negativamente”, destacou o juiz.
“A demonstração do proveito patrimonial efetivamente percebido, associado às demais elementares do tipo do art.171 do Código Penal demonstra, assim, a consumação de dois crimes de estelionato”, sentenciou.
Ainda segundo a peça judicial, “assim, como demonstrado pelas provas produzidas nestes autos, houve a obtenção de vantagem ilícita, uma vez que tal se instrumentalizou pela manutenção em erro, por meio de certidão falsificada, do Estado do Piauí. O meio fraudulento foi determinante à percepção da vantagem indevida”.
“Por duas oportunidades se utilizou de fraude, com certidão falsificada, para o fim de se obter vantagem indevida, em detrimento ao erário do Estado do Piauí, em duas ocasiões distintas, nos Processos de Pagamento de n°3912/17 e 4441/17, tendo havido a percepção dos valores, como se vê dos empenhos n°004286 (24/12/2017) e 00084 (08/02/2018) (fls.166/184 e 204/221, do processo apenso n°0002442-31.2020.8.18.0140)”, voltou a destacar a sentença
“À época, a contratação com poder público era regida pela Lei n°8.666/93, que impunha, para tanto, a regularidade fiscal perante as fazendas municipal, estadual e federal, na forma dos arts.27, IV c/c29, III, daquele Diploma Legal”, pontuou o juiz designado.
Segundo o ato que encerra o processo em primeira instância, “a causa de aumento prevista no §3° do art.171 do CP também foi evidenciada pela documentação indicada, que demonstra que o total de R$ 68.250,00 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) foram provenientes dos cofres do Estado do Piauí e pagos por meio dos empenhos reportados”.
Para o juiz responsável pela sentença, “o estelionato foi consumado por quem detém o poder de mando sobre as atividades do ‘PORTALAZ’; quem encerra o domínio das ações perpetradas pelo mencionado periódico”.
Além de que “os recursos obtidos a partir dos contratos instruídos com documento falsificado mencionado, qual seja, a certidão fiscal contrafeita, tiveram por destino o financiamento das atividades empreendidas pelo ‘PORTALAZ’, que figurava como beneficiário direto dos valores”.
A sentença também deixa claro que “José de Arimatéia Azevedo é corriqueiramente conhecido como ‘o dono do PORTALAZ’; é impossível desvincular a sua imagem daquela da atividade empresarial”, que “mais que isso, o ‘PORTALAZ’ vem sendo sistematicamente utilizado para veicular as manifestações pessoais do acusado José de Arimatéia Azevedo, o que contraria a afirmação lançada nas suas alegações finais de que, por não figurar no contrato social, não tem ingerência na atividade empresarial” e que “nesse diapasão, agindo como uma longa manus da defesa do acusado José de Arimatéia Azevedo, o ‘PORTALAZ’, passou a veicular matérias remetendo a questões do presente procedimento e promovendo defesa do indigitado réu”.
“Aliás, relevante destacar que o ‘PORTALAZ’, atividade empresarial beneficiada pela contrafação da certidão de regularidade fiscal usada para instruir procedimentos junto ao Estado do Piauí, como algures demonstrado, tem sido utilizado como meio de veicular matérias sobre os procedimentos judiciais criminais que tramitam em desfavor do réu José de Arimatéia Azevedo, tudo a denotar, pois, quem de fato exerce o comando das ações e a efetiva gerência do periódico”, acresce Ulysses Neto.
“Forçoso concluir, com efeito, que o acusado José de Arimatéia Azevedo utiliza a aludida atividade empresarial como meio de instrumentalizar os seus propósitos pessoais, o que se depreende, inclusive, da natureza dos assuntos tratados nas matérias, de nenhum interesse do público em geral”, arremata.
O magistrado frisou também “que o artifício de atribuir 99% (noventa e nove por cento) das cotas sociais do ‘PORTALAZ’ à pessoa de Maria Tereza Hohmann, filha do réu José de Arimatéia, e apenas 1% (um por cento) ao réu Welson Sousa Costa é postura assaz eloquente sobre a utilização do vínculo familiar para manter a ascendência de José de Arimatéia sobre a empresa, todavia protegendo-se sob a formalidade contratual e pondo em risco a pessoa da própria filha”.
Em face disso o juiz aplicou a “Teoria do Domínio do Fato”. “Com efeito, o réu José de Arimatéia Azevedo é o que o doutrinador alemão Kai Ambos denominou de ‘o homem que está por trás’”, sustentou o magistrado, que trouxe à baila que tratava-se “especificamente da submodalidade da Teoria do Domínio do Fato denominada Domínio da Organização”.
“Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para: absolver Welson Sousa Costa da imputação da prática dos tipos dos arts.171, §3° e 288, ambos do CP, na forma do art.386, IV e III, do CPP; absolver José de Arimatéia Azevedo da imputação da prática do tipo do art.288 do CP, na forma do art.386, III, do CPP e; condenar José de Arimatéia Azevedo como incurso nas penas do art.171, §3°, do Código Penal – estelionato – por duas vezes, na forma do art.69 do mesmo Diploma Legal”, sentenciou.
A dosimetria da pena levou à condenação de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado pela suposta prática de estelionato consumado contra o poder público.
“Durante a tramitação da etapa inquisitorial, até o ajuizamento da denúncia, oito magistrados se deram por suspeitos por razões de foro íntimo, os juízes Carlos Hamilton Bezerra Lima, José Vidal de Freitas Filho, Lirton Nogueira Santos, João Bittencourt Braga Neto, Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho, Raimundo Holland Queiroz e Lisabete Maria Marchetti, como se depreende das fls.133, 135, 139, 143, 146, 158 e 166, do documento ID.17485229, tendo, por fim, sido designado, pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, este magistrado para presidir o feito (fls.307/311 do mesmo ID.)”, informou o relatório da sentença, proferida neste 18 de fevereiro.
O jornalista pode recorrer da sentença.