Ministra diz que seria “casuísmo” eleição indireta em Luzilândia

A ministra Nancy Andrighi (foto), presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve a eleição direta para a escolha do novo prefeito de Luzilândia-PI, marcada para o próximo dia 24 de julho, “em homenagem ao princípio da soberania popular”. A ministra tomou a decisão ao indeferir liminar em mandado de segurança apresentado pelo Partido da República (PR) municipal e outros que solicitava a suspensão da resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que convocou o pleito.

 

O PR entende que cabe à Câmara de Vereadores de Luzilândia escolher o prefeito e o vice em eleição indireta. A corte regional determinou a realização de eleição suplementar no município após julgar recurso contra expedição de diploma e cassar em 4 de maio de 2009 os mandatos da prefeita e de seu vice.

 

Afirmam os autores da ação que a prefeita e vice foram afastados do exercício de seus cargos no dia 3 de junho deste ano, ou seja, no segundo biênio de seus mandatos. Diante disso, segundo o PR, deveria haver eleição indireta pela Câmara de Vereadores para o preenchimento dos cargos vagos, de acordo com o artigo 81, da Constituição Federal.

 

A ministra Nancy Andrighi ressalta, em sua decisão, que “é firme e remansosa” a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o parágrafo 1º, do artigo 81, da Constituição, não é uma norma de aplicação compulsória para estados e municípios, em razão da própria autonomia constitucional a eles assegurada.

 

Informa a relatora que a Câmara de Vereadores de Luzilândia acrescentou na Lei Orgânica Municipal o artigo 65-A, com aplicação imediata, regulamentando a modalidade de eleição em caso da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito.

 

Porém, ressalta a ministra que o dispositivo somente foi promulgado pela Câmara Municipal no dia 2 de junho deste ano. Ou seja, em data posterior ao acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 28 de abril, que confirmou a cassação dos mandatos da prefeita e do vice de Luzilândia.

 

“Desse modo, em uma primeira análise, verifico que a Câmara de Vereadores fez mal uso de sua competência legislativa, uma vez que o referido dispositivo revela viés casuístico com o propósito inequívoco de modificar a modalidade de eleição suplementar no Município”, afirma a ministra Nancy Andrighi.

 

Segundo ela, este fato inclusive “parece atrair” a incidência do artigo 16, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.

 

Diz a ministra que o item introduzido na Lei Orgânica Municipal parece ter afrontado o princípio da anterioridade da lei ao criar uma deformação capaz de afetar a normalidade das eleições, fator de perturbação do pleito, e, especialmente, por promover alteração aparentemente motivada por propósito casuístico.

 

“Afasto, pois, a aplicação imediata do artigo 65-A, da Lei Orgânica do Município de Luzilândia/PI, a eleição suplementar que será realizada em 24/07/2011, por aparente vício de inconstitucionalidade em face do artigo 16, da Constituição”, afirma a relatora.

 

Destaca ainda a ministra Nancy Andrighi que é preciso “dar máxima efetividade” ao princípio da soberania popular, que é exercido por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, conforme assegura o artigo 14, da Constituição.

 

O matiense

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