Juíza multa ex-prefeito de Batalha em 10 salários mínimos
A ação civil pública contra o ex-gestor foi interposta pelo próprio município de Batalha, que relatou supostas irregularidades em um convênio firmado em junho de 2006.
A juíza Lidiane Suely Marques Batista, da Vara Única da Comarca de Batalha, condenou o ex-prefeito da cidade Antônio Lages Alves por atos de improbidade administrativa. A sentença foi expedida na última segunda-feira, 12 de novembro de 2018.
A ação civil pública contra o ex-gestor foi interposta pelo próprio município de Batalha, que relatou supostas irregularidades em um convênio firmado em junho de 2006 com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tal contrato tinha como objeto apoiar a implantação de Unidades Familiares de Produção Agrícola Sustentável (UFPAS), envolvendo recursos na ordem de R$ 28,5 mil.
Antônio Lages teria praticado as seguintes ilegalidades: i) execução das obras do convênio por terceiros (SEBRAE); ii) execução de obras fora da vigência do convênio; iii) pagamento ao SEBRAE, antes da execução dos serviços; iv) inclusão do município no sistema de inadimplentes SIAFI-CAUC, por falta de devolução de valores do convênio, constituindo dano ao erário.
Em relação ao atraso na prestação de contas, a juíza analisou que isso não configura ato de improbidade administrativa. “Não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado”, diz.
Sobre a delegação de serviços a terceiros, a magistrada afirmou que não é possível reconhecer o dolo do réu, ainda que genérico. Para ela, o próprio contrato abriu possibilidade à inexigibilidade de licitação para a execução dos serviços.
Quanto à execução do contrato fora do prazo, Lidiane Batista entendeu que houve irregularidade formal, porém, “insuficiente para induzir à caracterização de improbidade administrativa”, embasando-se em julgamento do Tribunal de Contas da União (TCU).
Neste ponto, também foi levado em consideração decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que é imprescindível a configuração da má-fé do sujeito ativo para incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
“Destarte, não observo a configuração do dolo, como elemento subjetivo, ainda que genérico”, compreendeu a juíza.
A irregularidade do pagamento ao Sebrae antes da execução dos serviços não foi confirmada pela Justiça, pois o art. 10, da Lei 8.429/1992, exige a ocorrência da lesão ao erário para configuração da improbidade administrativa. Acontece que, para a juíza, “não há nos autos prova de nenhum prejuízo ao erário, vinculado a tal conduta” devido ao cumprimento integral do objeto contratado, conforme atesta o Ministério do Desenvolvimento Social.
A Justiça também não responsabilizou o ex-prefeito pela inclusão do município no sistema de inadimplentes “tendo em vista que foi o seu sucessor que deixou de responder aos ofícios e adotar as medidas requeridas pelo MDS, pelo menos, à época de elaboração do parecer final de prestação de contas”.
Um parecer técnico apontou que restou pendente o recolhimento do valor de R$ 467,56, pelo município-autor, na gestão do réu, valor este relativo ao proporcional de contrapartida. Por sua vez, o MDS informou que embora tenha cobrado do ex-gestor o pagamento de tal quantia, não houve manifestação, nem devolução do valor reclamado, razão pela qual o município foi inscrito no SIAFI.
Entretanto a juíza considerou que o ex-prefeito deve ser responsabilizado já que sua conduta resultou em dano ao erário, no valor atualizado de R$ 634,94. Para a magistrada restou configurada a ilicitude da conduta, a improbidade do ato e o elemento volitivo, consubstanciado no dolo genérico.
Desta forma, Lidiane Batista julgou parcialmente procedente a ação e condenou Antônio Lages ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil no valor de dez salários mínimos, a ser revertida para campanha “Corrupção, o que você tem a ver com isso?”, em Batalha.