STJ decide que divulgar print de conversa de WhatsApp deve gerar indenização
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de conversas no aplicativo WhatsApp, sem consentimento dos participantes ou autorização judicial, é passível a indenização caso configurado dano. A decisão, por unanimidade, foi proferida pela Terceira Turma do STJ.
Segundo os ministros, ao enviar mensagens pelo aplicativo de conversa, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja através de rede social ou mídia.
“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, diz trecho da decisão.
Com esse entendimento, os ministros negaram um recurso especial para um homem que divulgou uma “print” (captura de tela) com conversas de um grupo no WhatsApp, sem autorização dos integrantes, em 2015.
Em entrevista o advogado criminalista Flavio Grossi concorda com a decisão do STJ e diz que vem em um momento oportuno, pois “as formas de comunicação contemporâneas devem atentar aos princípios constitucionais pátrios, dentre eles, o sigilo das comunicações”.
“Ou seja, se eu, A, envio mensagem para B e C, tenho expectativa de que essa mensagem esteja restrita a B e C. Se eles divulgarem para D, E, etc., estão violando o sigilo e privacidade das comunicações. Ainda que seja um grupo de pessoas, com centenas de participantes, todos eles devem manter o sigilo das mensagens”, avalia.
No caso em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa interessar terceiros, os ministros decidiram que “neste caso, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação”.
“A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”, diz outro trecho da decisão.
O advogado explica que também pode haver exceções quando a divulgação do conteúdo é utilizada para defender um direito ou para comunicação de um crime à autoridade competente.
“Não se pode, contudo, usar o conteúdo privado para a simples finalidade de divulgação dele, para atacar o interlocutor e lançá-lo ao escrutínio público”.
Segundo Grossi, que também é especialista em direitos fundamentais pela Universidade de Coimbra, a decisão é um julgado sobre o assunto que não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, ou seja, não obrigatório.
“Todavia, essa decisão certamente será um paradigma para outros casos da mesma natureza que possam tramitar por todo o Judiciário do país“, explica.
“O artigo 5º da Constituição Federal já confere sigilo às comunicações privadas e há leis que tratam disso, como a de interceptação telemática, por exemplo. O sigilo das comunicações é tão importante que a própria Constituição já o prevê e o mitiga, estabelecendo as hipóteses em que pode ser quebrado”.